Órgão julgador: turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7041333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5023981-37.2022.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO J. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 68, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 57, ACOR2 e evento 72, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos: a) arts. 155 e 381, III, do CPP; b) arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da CF; e c) art. 489, §1º, IV, do CPC -postulando, em síntese, pelo reconhecimento da ''(in)suficiência dos elementos de prova, bem como a (in)existência de fundamentos jurídicos sólidos para a tipificação das condutas atribuídas ao recorrente.'' (fl. 5).
(TJSC; Processo nº 5023981-37.2022.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7041333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5023981-37.2022.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 68, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 57, ACOR2 e evento 72, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos: a) arts. 155 e 381, III, do CPP; b) arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da CF; e c) art. 489, §1º, IV, do CPC -postulando, em síntese, pelo reconhecimento da ''(in)suficiência dos elementos de prova, bem como a (in)existência de fundamentos jurídicos sólidos para a tipificação das condutas atribuídas ao recorrente.'' (fl. 5).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto contra decisão não unânime do órgão colegiado, que decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso. Vencido o relator, que votou no sentido de dar provimento ao apelo, a fim de absolver o acusado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
No entanto, conforme prevê o art. 105, inciso III, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal [...] (Grifo nosso)
No caso, conforme previsão do Código de Processo Penal, diante da decisão não unânime de segunda instância desfavorável ao réu, caberia a oposição de embargos infringentes e de nulidade:
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência [...] (Grifo nosso)
Assim, inadmissível o recurso especial, conforme dispõe o enunciado 207 da súmula da jurisprudência do STJ:
É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no Tribunal de origem.
(Súmula n. 207, Corte Especial, julgado em 1/4/1998, DJ de 16/4/1998, p. 44.)
A saber, sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. 8.666/93. NULIDADE OCORRIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO PELA JUNTADA DO VOTO VENCIDO. OFENSA AO ART. 107, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO POR MAIORIA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO INDICADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. ALTERAÇÃO COM ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO [...] Quanto à alegação de ofensa ao art. 107, III, do CP, o recurso especial, neste ponto, não preencheu requisito indispensável à sua admissibilidade, a saber, o esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça [...] (AgRg no REsp n. 2.095.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL À RÉ. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 207/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Consoante dispõe o verbete n. 207 da Súmula desta Corte Superior, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
2. Na hipótese vertente, não prospera o argumento defensivo de que "a interposição de embargos infringentes caberia apenas contra matéria decidida de forma não unânime e a matéria decidida de forma unânime caberia o Recurso Especial", pois "predomina no sistema processual o princípio da unirrecorribilidade, de modo que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso. No caso dos autos, contra o acórdão não unânime, que causou prejuízo à defesa, caberia a oposição de embargos infringentes, que, após julgado, esgotaria as instâncias ordinárias, viabilizando a interposição do recurso especial" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.837.131/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.292.864/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 207 DO STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos infringentes e de nulidade quando a decisão desfavorável ao réu não for unânime. Somente após o julgamento desses embargos é que se pode falar em encerramento da jurisdição da instância ordinária, preenchendo-se assim, a condição exigida pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que afirma ser cabível o recurso especial em face de causas decididas em única ou última instância.
II - Com efeito, não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional pelo eg. Tribunal de origem, não há como prosseguir a análise dos pedidos aqui formulados. Nesse sentido é o teor do enunciado sumular n. 207 deste col. Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.179.659/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023) (Grifo nosso)
Ante o exposto, inviável a admissão do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 68, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041333v2 e do código CRC 9804be8e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 00:27:40
5023981-37.2022.8.24.0008 7041333 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:02.
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